1 - OBJETO
SENTENÇA, FLS. 143.1
Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta hei por bem os embargos monitórios interpostos nos movs. 32.1 e 97.1 e, REJEITAR em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial.
1. DETERMINO o prosseguimento da presente ação como execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
2. CONDENO os réus/embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total atualizado do débito nos termos do item 01supra, em face do grau e zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho do ilustre advogado e da revelia do réu, o que faço com fundamento nos incisos I, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2 - QUANTO À TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO APONTADA EM SENTENÇA
Ao analisar a sentença proferida nos autos, observamos que a vossa excelência, aponta que a taxa de juros média de mercado para a modalidade de “capital de giro com prazo superior a 365 dias” para o período de pactuação, a saber: 24/09/2019 foi de 1,609286% a.m. / 21,38% a.a. consultada no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Vejamos:
Tal metodologia não é a correta para observação referente à taxa de juros média de mercado, por três motivos.
2.1 - Pelo número de instituições financeiras
Notamos que o referido link apontado pelo magistrado, leva ao site do Banco Central do Brasil, onde é possível plotar parâmetros para a consulta realizada, a saber: seguimento; modalidade; tipo de encargo e período inicial (neste caso 24/09/2019).
Realizamos a referida consulta, e observamos se trada de taxas de juros praticadas por 42 instituições financeiras, onde que se aplicado uma
média aritmética simples se encontra o resultado apontado pelo magistrado. Vejamos:
Portanto, 42 instituições financeiras representam apenas 3,008595989% do total de instituições. Logo, não pode ser utilizado como média de mercado.
2.2 - Pela metodologia para apuração da média de mercado
Já demostramos que a apuração da média de mercado proferida em sentença foi pela média aritmética simples, que segundo Bueno (2010) , significa somar todos os números de uma determinada amostra e dividir pelo tamanho da amostra, dado pela fórmula a seguir:
Onde:
n é o tamanho da amostra;
i indica cada elemento da amostra;
Xi é o valor de cada elemento da amostra.
De acordo com o Banco Central do Brasil, para as séries temporais mensal “25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias” e anual “20722 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias”, a taxa de juros média de mercado é dado pela ponderação dos valores das liberações. Vejamos:
Ou seja, é utilizada a média aritmética ponderada, assim cada elemento é associado a uma ponderação, que no caso da taxa de juros é dado pelo valor das concessões.
Neste cenário, a média aritmética ponderada, é calculada multiplicando cada concessão de crédito pela sua respectiva frequência e dividindo a soma deste produto pelo tamanho da amostra, dado pela seguinte fórmula:
Onde:
Fi: É o valor da frequência de cada elemento da amostra;
i: Indica cada elemento da amostra;
XI: É o valor de cada elemento da amostra;
Nesse sentido, observamos um exemplo hipotético com três bancos, demostrando a diferença entre as médias aritméticas simples e ponderada, é possível observar que a média aritmética simples para o exemplo, apresentou uma taxa de 1,50% a.m. ao passo que a média aritmética ponderada apresentou uma taxa de 1,12%. Vejamos:
A apuração pela média aritmética ponderada gera menos distorções em uma amostra. Note, que se inserirmos em nosso exemplo hipotético um banco D com a concessão de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mas a uma taxa de juros de 5,00% a.m. a média aritmética simples fica em 2,38%, ao passo que a média aritmética ponderada fica em 1,14%. Vejamos:
Nesse sentido, na média aritmética ponderada, em casos com o “desvio padrão” muito grande, ou seja, com valores muito diferentes do apresentado pela maioria das observações, não ocorre influência na média final.
2.3 - Pelo caminho para apuração da taxa de juros média de mercado
No entanto, como já explicado no tópico anterior, o Banco Central do Brasil, divulga a taxa de juros média de mercado de forma ponderada em sua base de dados conhecida como “SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1”.
Para chegar a tal indicador, demostraremos o caminho passo a passo.
- Clicar em “Estatística”;
- Clicar em “Séries temporais [SGS]”;
- Clicar em “Indicadores de crédito”;
- Clicar em “Taxas de juros – Taxa de juros - % a.m. e ou % a.a. – Taxa de juros com recursos livres (no caso em tela)”;
- Selecionar a caixa referente a taxa média de mercado desejada, no caso: “25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias “ depois em consultar séries;
- Informar a data de início e fim mês da assinatura do contrato, no caso em tela: 01/09/2019 a 30/09/2019, logo após clicar em Visualizar valores;
- Retornando assim a taxa média de mercado para o mês de set/2019 à 1,19% a.m.
Note, que se refere a mesma taxa de juros apurada no parecer técnico (pág.3) anexado nos autos em tela no movimento 32.13.
3 - Considerações finais
Ao analisar a sentença proferida pela vossa excelência, observamos equívocos técnicos na apuração da média de mercado apurada na sentença.
Primeiramente, por se tratar de uma média aritmética simples apurada apenas sobre 42 instituições financeiras, segundo por aplicar uma média aritmética simples e não uma média aritmética ponderada pelo número de concessões, como se dá a apuração pelo Banco Central do Brasil, e por fim, pelo caminho a buscar o indicador, pois a taxa de juros média de mercado para cada mês se encontra na base de dados do Banco Central do Brasil denominada “SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1”.
Por fim, este assistente técnico se coloca a disposição de vossa excelência para esclarecimento sobre a manifestação quanto a parte técnica. Logo, aponto que a variação percentual entre a taxa média de mercado e a taxa pactuada foi de 75,21% como demonstrado em parecer que acompanhou a inicial dos referidos embargos.
Willian Mussolin
- Perito Economista
- CORECON/PR nº 8.386
- CNPEF/COFECON nº393